NOVA REGRA DE GUARDA COMPARTILHADA

A Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, introduziu uma importante alteração no Código Civil brasileiro, especificamente no §2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Essa modificação visa aprimorar a proteção de crianças e adolescentes em situações que evidenciam risco de violência doméstica de guarda parenta.

O que mudou com a Lei 14.713/23?

Antes da alteração, o Código Civil já previa que, em caso de ausência de acordo entre os pais, a guarda compartilhada deveria ser aplicada sempre que ambos fossem aptos a exercer o poder familiar. Contudo, a nova lei introduziu exceções importantes, impedindo a imposição da guarda compartilhada nos seguintes casos:

  1. Manifestação expressa de um dos pais contra a guarda
    • Se um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda da criança, o magistrado não pode impor o regime compartilhado.
    • Essa previsão evita que um genitor desinteressado ou despreparado assuma responsabilidades forçadas, prejudicando o desenvolvimento da criança.
  2. Risco de violência doméstica ou familiar
    • Se houver qualquer indício de risco, a guarda compartilhada não pode ser aplicada.
    • Isso protege crianças e adolescentes de um ambiente nocivo, evitando contato direto com um potencial agressor.
    • Essa mudança acompanha a evolução das políticas de proteção à vítima de violência doméstica e familiar, alinhando-se com a Lei Maria da Penha e outras normativas.

Por que essa alteração é importante?

A guarda compartilhada se tornou a regra geral no Brasil com a Lei nº 13.058/2014, que buscou garantir a presença equilibrada dos dois genitores na vida dos filhos. No entanto, havia um vácuo jurídico sobre situações em que um dos pais não queria a guarda ou quando existia histórico de violência doméstica.

Com a Lei 14.713/23, o legislador fecha essa brecha, garantindo que a imposição da guarda compartilhada não coloque crianças em risco e respeitando a vontade dos pais que não desejam ou não podem assumir essa responsabilidade.

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